A gestão democrática do ensino público está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 206, inciso IV. No entanto o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como retrata o artigo 205 da mesma, só será possível se houver práticas concretas para a sua realização.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei n. 9.394/96, define em seu artigo 3º, inciso VII a gestão democrática do ensino público, e no artigo 14 incisos I e II explicita que tal gestão deve ser com a participação dos profissionais da educação na elaboração do PPP, e da comunidade escolar e local em conselhos escolares, ou seja, a escola deve trabalhar com a gestão compartilhada, porém sempre em consonância com o Conselho Nacional da Educação e as Secretarias Estadual e Municipal de Educação.
No artigo 1°da CF nos diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, e no artigo 14 afirma que os mecanismos são o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Tal democracia deve ser praticada por todos independente da multiplicidade de status.
A gestão democrática é o princípio da educação nacional, onde a comunidade escolar deve se capacitar para que o Projeto Político Pedagógico seja bem elaborado visando gerar cidadãos ativos e questionadores da visibilidade do poder. Para tanto é indispensável a garantia do padrão de qualidade assim como afirma o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal. Em relação a este padrão de qualidade conta-se com a ação supletiva e redistribuitiva da União e dos Estados com os recursos financeiros afirmados no artigo 75 da CF, assim como a existência de condições adequadas de trabalho como afirma o artigo 25 da mesma.
O plano Nacional de Educação criado pela lei n. 10.127/01 também nos diz que financiamento e gestão estao interligado, sendo tais recursos transparentes a sociedade e recomenda a existência de Conselhos de Educação visando o compromisso da proposta pedagógica. A Lei do FUNDEF (fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério) citada na LDB, destina 15% da arrecadação global dos Estados e municípios.
Concluo, por meio de tais questões que a lei só será bem sucedida se houver participação de todos na gestão democrática, ampliando a consciência em relação a este princípio para uma evolução no que se refere a uma educação de qualidade.
Referência: Texto: ¨Gestão Democrática dos sistemas públicos de ensino¨de Carlos Roberto Jamil Cury.
Muito boa síntese!
ResponderExcluirObrigada.
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